PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº. 101 DE 09 DE DEZEMBRO DE 2005.
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DISTINGUE OS DIVERSOS TIPOS DE ATIVIDADES DE EMPRESAS DE INFORMÁTICA, DE PROCESSAMENTO DE DADOS E CONGÊNERES, INCLUSIVE SERVIÇOS TÉCNICOS, SEGUNDO A NATUREZA E FORMA DE OPERACIONALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS QUE PRESTAM, PARA FINS DE CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS AO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE MAMANGUAPE, ESTADO DA PARAÍBA, FAÇO SABER QUE O PODER LEGISLATIVO APROVA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - Para fins de cumprimento das obrigações acessórias de que trata os artigos 56 e seguintes do Código Tributário Municipal, distinguem-se os diversos tipos de atividades de empresas de informática, de processamento de dados e congêneres, inclusive serviços técnicos, segundo a natureza e forma de operacionalização dos serviços que prestam, acrescentando-se aos seus códigos de atividade, quando requerido, e mediante análise do órgão municipal de tributação competente, a seguinte classificação:
I- Prestador de serviço de processamento de dados off-line (PSPD): serviço de manipulação, tabulação, transcrição, digitação, gravação em mídia eletrônica ou não, e outro qualquer manuseio organizacional de conjuntos de unidades de informação, realizado por meio de uso de computadores e/ou máquinas conexas, independente de conexão à rede mundial Internet.
II- Prestador de serviço de valor adicionado na Internet (PSVAI): serviço que acrescenta a uma rede preexistente de serviço de telecomunicações, meios ou recursos que renovam e/ou criam novas atividades produtivas, relacionadas com informações de interesse e com o acesso, hospedagem, armazenamento, movimentação e recuperação dessas informações e dados, através de seu processamento, exclusivamente ou preponderantemente através da rede mundial Internet.
III - Provedor de serviços de hospedagem de empresas PSVAI (PSHE): serviços de valor adicionado que possibilitam, utilizando uma rede preexistente de serviço de telecomunicações, a hospedagem em servidores físicos, o acesso a endereços e protocolos DNS correspondentes aos DOMÍNIOS ou SUBDOMÍNIOS e o acesso e conexão, via Internet, a estes servidores, por empresas Prestadoras de Serviços de Valor Adicionado na Internet (PSVAI), de forma distinta e protegida do fluxo normal de acesso e hospedagem de outros usuários públicos ou privados, provedores de conteúdo de informações on-line, com ou sem fins comerciais, porém atuando no âmbito extra-virtual.
IV - Provedor de serviços de conexão à Internet (PSCI): Entidades que prestam de forma indiscriminada, a qualquer entidade pública ou privada, meramente o serviço de conexão à Internet através de uma rede preexistente de serviço de telecomunicações aos usuários finais, sejam pessoas físicas ou empresas de qualquer tipo;
Artigo 2º - Fica assegurado às empresas mencionadas nos incisos II e III do artigo 1º desta norma, o direito à emissão na forma eletrônica, de Notas Fiscais – Faturas, conforme modelo constante do Anexo I da presente Lei, desde que se utilizem de sistema previamente homologado pelo órgão municipal de tributação e devidamente instalado na própria plataforma servidora de sua hospedagem virtual e fiscal, com comprovada compatibilidade e integração com o sistema de informatização da Prefeitura Municipal;
Artigo 3º - As empresas sujeitas às normas estabelecidas no artigo 2º desta Lei deverão, obrigatoriamente, no ato de sua inscrição, ou de pedido de revisão de enquadramento em categoria cadastral, apresentar cópia do CRC (Registro no Conselho Regional de Contabilidade) a ser vinculado à categoria preconizada e à inscrição municipal do solicitante, acompanhado de formulário assinado pelo contabilista autorizando a vinculação, ou autenticação equivalente, feita via Internet por meio de login e senha no site da Prefeitura Municipal de Mamanguape, devendo o Contabilista ser previamente inscrito no Cadastro da Secretaria Municipal de Fazenda, relativamente às obrigações estabelecidas, independente deste ser ou não o mesmo Contabilista incumbido da escrituração geral da empresa perante outros Órgãos Competentes.
Artigo 4º - As empresas caracterizadas no inciso II do artigo 1º desta Lei, embora não se localizem obrigatoriamente em salas ou prédios, mas em servidores e domínios da Internet, terão, obrigatoriamente, para efeito de domicílio fiscal e de inscrição no Cadastro Municipal de Contribuintes da Prefeitura Municipal, bem como de enquadramento na categoria de PSVAI - Prestadoras de serviço de valor adicionado na Internet, de estarem vinculadas a uma das empresas regularmente inscritas, caracterizadas no inciso III do mesmo artigo 1º, devidamente registrada na Secretaria de Finanças da Prefeitura Municipal como PSHE: Provedora de serviços de hospedagem de empresas PSVAI.
§ 1º: As empresas descritas no inciso III do artigo 1º desta norma, deverão fornecer, para aquelas mencionadas na primeira parte do caput do presente artigo, o endereço fiscal e virtual em seus servidores, comprovado através da apresentação do Contrato Social registrado e do Cartão de CNPJ constando os dados de endereçamento da PSHE, bem como o funcionamento on-line pela rede Internet de um domínio regularmente registrado no Registro.Br – FAPESP, ou subdomínio derivado de um domínio com as mesmas características, contendo o nome fantasia da empresa seguido da extensão correspondente, servindo este site para administração, interface e relacionamento virtual perante os órgãos fazendários municipais, com diretório padrão a ser denominado Prefeitura Municipal de Mamanguape e criptografia de interface segura ou protegida por senha e pelo sistema de segurança do servidor da PSHE - Provedora de serviços de hospedagem de empresas PSVAI.
§ 2º: As empresas descritas no inciso III do artigo 1º desta norma, poderão definir comercialmente algumas empresas PSVAI - Prestadoras de Serviço de Valor Adicionado na Internet para atuarem como representantes e terceirizadas no universo virtual da Internet, para fins de ampliação do leque de captação e expansão do universo de empresas que se localizarão fiscalmente no município de Mamanguape, desde que estas empresas estejam atuando em “servidores virtuais” originados dos próprios servidores físicos da PSHE, e respondendo esta, integral e solidariamente, pelo fiel cumprimento das normas que regem as obrigações de sua categoria de inscrição municipal como PSHE.
Artigo 5º - Considerando a alta responsabilidade inerente a atividade de empresa PSHE, que abrigará em seus servidores o domicílio fiscal de inúmeras empresas PSVAI, o processo que instruirá o pedido de registro agregado à esta categoria de empresa, descrita no inciso III do artigo 1º desta norma, deverá preencher obrigatória e comprovadamente os seguintes requisitos mínimos de capacidade:
I – Capacidade Jurídica:
a) Apresentação de Certidões de Falências e Concordatas, INSS, Secretaria da Receita Federal, FGTS, Dívida Ativa da União, Justiça Federal, bem como comprovante de estar regularmente registrado há mais de um ano no Registro.Br, e em pelo menos mais cinco registradores internacionais e/ou de países, que sejam reconhecidos pela ICANN - Internet Corporation For Assigned Names and Numbers, órgão máximo regulador da Internet Mundial;
b) Apresentação de comprovação de que possui domínio escriturado ou posse regular, mediante contrato comercial de locação em vigor, de imóvel comercial devidamente cadastrado nesta categoria perante o Cadastro Imobiliário Municipal da Secretaria Municipal de Finanças, localizado no Município, para fins de endereçamento fiscal e disponibilidade de atendimento ao acesso público, bem como para correspondências, protocolos e recebimentos de documentação em geral endereçadas as PSVAI ali domiciliadas.
II – Capacidade Financeira:
a) Comprovação por apresentação de cópia autêntica de Contrato Social, de possuir capital social registrado e integralizado de no mínimo R$ 100.000,00 (cem mil reais) e declaração assinada por contabilista oficialmente credenciado pelo CRC (Conselho Regional de Contabilidade) atestando a boa capacidade econômico-financeira da empresa, em conformidade com os padrões usuais para este tipo de avaliação no meio Contabilista;
b) Apresentação de atestado de bons antecedentes emitido por instituição bancária ou congênere onde já possua conta de depósito, no prazo máximo de sessenta dias a partir do pedido de enquadramento, sob pena de caducidade do pedido ou da concessão do mesmo à título precário;
III – Capacidade Técnico-Administrativa:
a) Comprovação de habilidade para prover DNS e para administrar um número elevado de domínios, através da demonstração inequívoca de já ter possuído, nos últimos 12 (doze) meses, devidamente cadastrados no Registro.br – FAPESP e/ou em Registradores Oficiais Internacionais Credenciados pelo ICANN - Internet Corporation For Assigned Names and Numbers, órgão máximo regulador da Internet Mundial, a titularidade e a administração técnica de, no mínimo, 1000 (um mil) domínios nacionais e ou internacionais;
b) Prova de que a empresa vem exercendo diretamente este tipo de atividade técnica de administração de DNS, em seu nome ou de sua antecessora por denominação, porém com o mesmo CNPJ, durante no mínimo os últimos dois anos, a partir de sua fundação, e que possui, no momento de seu pedido de enquadramento na categoria de PSHE o registro regular de entidade cadastrada para registro de domínios em no mínimo 10 (dez) Países Credenciados pela ICANN;
c) Prova de que é detentora de um nº de registro próprio de "Sistema Autônomo conectado à Internet", em conformidade com as normas técnicas, concedido diretamente e nominalmente à empresa pela IANA - Internet Assigned Numbers Authority, órgão técnico independente responsável pelo ordenamento numérico dos empreendimentos de redes mundiais de conexão (NETWORKS) através de nomeação expressa pelo correspondente “Application for Enterprise-Number Assigned” com número ainda em plena validade, comprovando-se por consulta ao site do órgão IANA.ORG atestando que o registro encontra-se ativo;
Artigo 6º Toda a documentação que instruirá o pedido de enquadramento na categoria de PSHE deverá ser examinada e resguardada por sigilo das informações constantes, devido a própria natureza das mesmas, com acesso exclusivo da Secretaria de Finanças, devendo o enquadramento ser ou não concedido, no prazo máximo de 15 (quinze) dias a partir do protocolo do pedido;
Parágrafo Único: Ao eventual deferimento do enquadramento da PSHE, será expedido um certificado de enquadramento assinado pelo Secretário Municipal de Finanças, garantindo à empresa beneficiada um prazo mínimo de validade de 5 (cinco) anos, renováveis por igual período, garantindo e compatibilizando a instabilidade institucional ao nível de investimento e comprometimento que o empreendimento requer, e harmonizando-o com os prazos mínimos previstos para extensão dos benefícios do programa municipal de incentivo ao contribuinte do ISSQN – Imposto sobre Serviço de Qualquer Natureza, conforme a Lei Municipal atualmente em vigor;
Artigo 7º - Fica instituído, no âmbito da Secretaria Municipal de Finanças, o Serviço Interativo de Atendimento Virtual (SIAV), com o objetivo de propiciar o atendimento aos contribuintes de forma interativa, por intermédio da Internet, em diretório próprio no endereço http://www.mamanguape.pb.gov.br.
§ Primeiro: O SIAV utilizará tecnologia que certifica a autenticidade dos emissores e destinatários dos documentos eletrônicos, assegurada sua privacidade e inviolabilidade.
§ Segundo: O acesso ao SIAV será efetivado mediante utilização de certificados digitais válidos, emitidos em consonância com a legislação vigente e as normas estabelecidas pela Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileiras – ICP – Brasil, nos termos estabelecidos pela M. P. Nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001
§ Terceiro: O relacionamento eletrônico através do SIAV das empresas caracterizadas nos incisos II e III do artigo 1º desta Lei deverá, obrigatoriamente, ser assinado digitalmente pelo contabilista responsável constante do cadastro de inscrição do contribuinte, ou pelo empresário ou sociedade empresária, que utilizará certificado digital expedido por entidade devidamente credenciada pela ICP – Brasil, e ainda em conformidade com as exigências estabelecidas em norma municipal própria.
§ Quarto: Caberá à Secretaria Municipal de Finanças disciplinar normativamente, os níveis de acesso dos certificados digitais aos serviços disponibilizados pelo SIAV via Internet, bem como estabelecer os requisitos de segurança compatíveis com o processo de certificação digital regulamentado pela ICP – Brasil, assegurando a infra-estrutura física, digital e eletrônica de acesso e armazenamento seguro das informações, quanto aos seus aspectos de autenticidade, privacidade, nível de autoridade, integridade e não repúdio legal.
Art. 8º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Mamanguape, 09 de dezembro de 2005.
FÁBIO FERNANDES FONSECA
Prefeito
Anexo I – Modelo de Nota Fiscal Fatura Eletrônica

Anexo II - Balancete Analítico Demonstrativo Mensal de Receitas
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